quinta-feira, 30 de julho de 2020

Dia do Auditor de Controle Externo entra para o calendário de eventos da cidade de São Paulo


Foi publicada no Diário Oficial da Cidade (DOC) desta quinta (30/07) a promulgação pela Câmara de Vereadores da Lei 17.382/20, que inclui o Dia Nacional do Auditor de Controle Externo, comemorado anualmente em 27/04, no Calendário de Eventos da capital paulista.

O projeto de lei foi apresentado pelo vereador Reis, atendendo à solicitação do Sindilex e ainda reconhece o cargo de Auditor de Controle Externo dentro da carreira típica de Estado.

Tal celebração é uma forma de homenagear o servidor público que atua na fiscalização da aplicação dos recursos públicos, colaborando com a cidadania e com o combate à corrupção.

É premente, nesse momento, a aprovação do PL nº 118/2019, para que se altere a nomenclatura do cargo de "Agente de Fiscalização" para o cargo de "Auditor de Controle Externo", adequando assim os diplomas legais. 

Reforçamos ainda o nosso compromisso em estabelecer um diálogo entre a Presidência do TCM/SP e o Sindilex, para avançar nas discussões sobre o plano de cargos e carreiras, como forma de aperfeiçoamento do controle externo exercido pelo órgão no Município de São Paulo.

quarta-feira, 22 de julho de 2020

Amostragem: o que é e qual sua utilidade para a auditoria

Por: Camila Baldresca – Auditora de Controle Externo do TCMSP




A amostragem é o processo de selecionar um grupo de elementos de uma população, com o intuito de estudar e caracterizar toda a população. 

Ela ronda o nosso dia a dia sem que a notemos. Fazemos generalizações, suposições e estimações normalmente; desde interpretar se o clima está mais quente ou frio que o habitual, até testar nosso sangue para verificar se estamos com alguma patologia. 

Do mesmo modo, na execução de um trabalho, quando o auditor utiliza técnicas para coletar as evidências necessárias para fundamentar seus achados, pode aplicá-las a todos os elementos possíveis ou a uma parte que os represente. 

Dependendo da população e do objetivo da auditoria, a opção por examinar todos os elementos pode ser o mais apropriado. Esse é o caso quando há poucos elementos, quando a quantidade de elementos necessários em uma amostra se aproxima do todo ou quando a característica avaliada é tão particular que não permite a coleta mínima de casos para uma amostra. 

Contudo, em uma auditoria, em função da limitação de recursos e tempo, a observação do todo dificilmente é viável. Quando isso ocorre, podemos verificar apenas alguns elementos por meio de amostragem. 

A ideia é bastante simples. Imagine que você quer analisar uma informação sobre um conjunto de processos, por exemplo, qual a porcentagem de processos de compra que tiveram a correta divulgação. Uma forma de obter essa informação é pegar o número de cada processo (por exemplo, 10.000 processos no total) e procurar no Diário Oficial sua divulgação. A outra maneira é selecionar um subconjunto de processos (digamos, 370 processos, ou seja, 3,7% do total) e pesquisar as informações apenas deles. 

Os 370 processos formam a amostra e a forma como você os seleciona é chamada de amostragem. 

As técnicas de amostragem podem ser divididas em dois grupos: amostragem não probabilística e amostragem probabilística ou estatística. 

A amostra não probabilística é obtida com base em premissas do próprio auditor em relação à população de interesse, chamadas de critérios de seleção. Por exemplo, selecionar um grupo de pessoas para aplicação de questionário a partir da disponibilidade de interessados. Isso representa um critério de amostra não probabilística, já que os elementos não são selecionados aleatoriamente. 

Assim, o processo é subjetivo e os resultados alcançados são não generalizáveis para o todo. Em outras palavras, uma amostra não-probabilística nos fornece informações de como é um universo, mas não permite saber com precisão sua relação com os dados reais.  

Guardadas suas limitações, esse tipo de amostra pode ser conveniente quando os respondentes são pessoas difíceis de identificar ou acessar (por exemplo, pacientes), quando não sabemos ao certo o tamanho da população, ou, em avaliações qualitativas, quando se deseja escolher elementos com características específicas. 

Na amostragem probabilística, por sua vez, todos os elementos da população têm a mesma chance de serem escolhidos, o que resulta em uma amostra representativa da população. Para isso, os elementos a serem avaliados devem ser selecionados aleatoriamente, eliminando-se a subjetividade da amostra. 

Por permitir inferências acerca de todos os elementos abrangidos pela auditoria a partir da observação de apenas parte deles, os diversos tipos de amostragem estatística proporcionam uma boa relação custo-benefício entre a robustez das conclusões alcançadas e os recursos gastos com a auditoria, além de fornecer um nível adequado de segurança quanto à abrangência e confiabilidade do trabalho, seja qual for o tipo de auditoria. 

Essa generalização dos resultados obtidos para toda a população é possível porque a amostragem probabilística permite que o universo apresente alguns erros. 

Para entendermos a importância de incorporação dos erros, suponha que, dos 370 processos de compra que mencionamos anteriormente, 89 não foram divulgados corretamente. A simples lógica nos diz que dos 370 processos, 24% não cumpriram os requisitos de transparência. Ao considerarmos a população toda de 10.000 processos, o número de processos não divulgados deveria representar a mesma porcentagem de 24%. No entanto, existe o peso do acaso na seleção da amostra, mesmo que feita aleatoriamente. Poderíamos ter selecionado mais ou menos processos não divulgados para compor a amostra.


Esse erro cometido pela generalização de resultados pode ser limitado por meio de estatística, utilizando-se dois parâmetros: a margem de erro (máxima diferença entre o dado obtido na amostra e o dado real da população) e o nível de confiança (probabilidade de se obter os mesmos resultados quando verificada outra amostra da mesma população com a mesma margem de erro). 

Por exemplo, no caso dos processos de compra, se 24% dos processos não foram divulgados com uma margem de erro de 5% e um nível de confiança de 95%, isso quer dizer que, na verdade, o número de processos não divulgados dentro do universo de 10.000 processos pode variar entre 19% e 29% (margem de erro) e que, se a análise for feita 100 vezes, ela daria resultados dentro da margem de erro em 95 casos (nível de confiança). 

Estes parâmetros são definidos a priori, considerando o nível de erro que o auditor está disposto a aceitar, e determinam o tamanho da amostra. Quanto mais alta for a precisão desejada, maior será a amostra necessária. Se você quiser ter absoluta certeza do resultado, a amostra precisa ser tão grande quanto a população. 

Mas o tamanho da amostra tem uma propriedade excepcional que explica por que a amostragem é útil: quanto maior a população, menor o tamanho da amostra em relação a ela. Por exemplo, se na verdade houvesse o total de 100.000 processos de compra, a amostra, para a mesma margem de erro e o mesmo nível de confiança, seria de 383 processos, ou seja, 0,38% da população e apenas 3,5% maior que a amostra para uma população de 1.000 processos. 

Ao usar a técnica de amostragem, o objetivo do auditor é obter uma base razoável para concluir acerca de uma população específica de elementos, considerando o erro associado. 

Em uma auditoria de conformidade, por exemplo, por meio da análise de uma amostra, podemos estimar o percentual de inconformidades que se espera encontrar em todas as operações de um órgão auditado em certo período. Já nas auditorias financeiras, a amostragem probabilística é fundamental na definição do conjunto de registros contábeis que serão examinados para que o auditor possa emitir uma opinião quanto à fidedignidade das demonstrações contábeis. Ainda, em auditorias operacionais, a amostragem probabilística pode ser empregada em pesquisas com gestores, operadores e beneficiários de programas ou políticas públicas. 

Vemos que a amostragem é uma ferramenta útil para o auditor e que, empregada corretamente e de forma consistente, permite que os esforços sejam direcionados ao que agregará mais valor ao trabalho realizado. 

Para maiores orientações quanto à amostragem não probabilística e probabilística, recomenda-se a leitura do documento “Orientações para o Uso de Técnicas de Amostragem Probabilística em Auditorias”, disponível no portal do TCU, e ainda os materiais elaborados por seu Tribunal.
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O presente artigo foi originalmente publicado no Boletim Informativo da AudTCMSP, edição de julho de 2020

sexta-feira, 17 de julho de 2020

Quarta edição do projeto "Tardes de Conhecimento" abordou a aplicação da LINDB e a responsabilização dos agentes públicos


A auditora de controle externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) Daiesse Jaala Bonfim, e o inspetor de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), Rodrigo Damasceno, foram os palestrantes convidados da quarta edição do projeto Tardes de Conhecimento, realizada nesta terça-feira, 14 de julho. Em transmissão ao vivo pelas redes sociais da Escola de Gestão e Contas do TCMSP, o evento tratou da aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) nos órgãos de controle e da responsabilização dos agentes públicos.


O projeto Tardes de Conhecimento é uma iniciativa da Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP) e promove a troca de informações sobre boas práticas de fiscalização. As palestras têm como base o programa de formação de auditores elaborado pela AudTCMSP e integram a edição regional do Fórum Nacional de Auditoria, evento de capacitação dos órgãos de controle organizado pelo Instituto Rui Barbosa.

O auditor de controle externo do TCMSP, Newton Bordin, realizou a apresentação e mediação do encontro. Em suas considerações iniciais ressaltou que o acréscimo de artigos à LINDB, por meio da Lei 13.655/2018, surpreendeu muita gente devido a rápida tramitação, porém as temáticas introduzidas já estavam sendo amplamente debatidas pela doutrina. “O tema tem sido discutido nos Tribunais de Contas do país e aqui no TCMSP a Assessoria Jurídica de Controle Externo realizou um estudo sobre os dispositivos da Lei, a pedido dos conselheiros. O Tribunal também promoveu um evento sobre o assunto com participação de técnicos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle”, ressaltou o moderador.

Graduada em Direito pela Universidade Estadual da Bahia, com pós-graduação em Direito Público, Daiesse Jaala Bonfim apresentou o tema: “Aplicação da LINDB nos Tribunais de Contas”. A auditora, que também atua como diretora de Desenvolvimento Profissional da AudTCMSP, realizou uma retrospectiva histórica da Lei, da criação em 1942 como Lei de Introdução ao Código Civil, passando a ser aplicável a todo ordenamento jurídico pela Lei 12.376/2010, até o Decreto 9.830/2019 que regulamentou a Lei 13.655/2018, com a introdução dos artigos 20 a 30.

“A LINDB traz disposições sobre vigência, integração e interpretação das normas, obrigatoriedade das leis, aplicação no tempo e no espaço e, mais recentemente, sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação das normas de Direito Público, cujo conteúdo foi inserido pela Lei 13.655/2018”, explicou a auditora.

Entre as motivações para a inserção dos artigos 20 a 30 da LINDB, a palestrante ressaltou a tentativa de reduzir a insegurança jurídica, aumentar a eficiência da administração pública e proteger o bom gestor. Com relação às críticas a nova legislação, a diretora da AudTCMSP pontuou a ausência de discussão com os órgãos de controle, uso excessivo de termos abstratos (que poderia apresentar um elevado potencial de litígios do significado e mais insegurança jurídica), análise de alternativas extra-autos e um suposto exercício de futurologia (levar para os autos as possíveis consequências de uma decisão indesejável), interpretação casuística da norma (definida de acordo com os obstáculos e dificuldades do gestor) e repetições de disposições contidas em outras normas.

A auditora realizou a análise detalhada dos artigos 20 a 30 da LINDB. Com relação ao artigo 20, destacou que estabelece que as esferas administrativa e de controle, além do Judiciário, não julguem com base em valores jurídicos abstratos, sem considerar os efeitos práticos da decisão. Os outros artigos abordam questões como a vinculação das invalidações de atos à indicação de consequências jurídicas e administrativas, a consideração na tomada de decisões e de aplicação de sanções das dificuldades e obstáculos encontrados pelo gestor, o estabelecimento de prazo de transição para a aplicação da nova orientação e a vedação da aplicação retroativa de nova interpretação.

“As alterações devem ser interpretadas conforme a Constituição. Os Tribunais de Contas devem estar atentos para não validar interpretações perigosas e permitir o descumprimento das exigências legais, principalmente nesse contexto de pandemia do novo coronavírus, com a flexibilização de normas jurídicas”, disse a palestrante.

Rodrigo Damasceno, especialista em Direito Administrativo, pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, e Direito Penal e Criminologia, pelo Instituto de Processo Criminal da Universidade Federal do Paraná, falou sobre o artigo 28 da LINDB, que trata da responsabilização dos agentes públicos. Ressaltou que o maior perigo dentro do tema é colocar todos os envolvidos no polo passivo de um processo administrativo, sem prévia metodologia ou técnica. “Sem a correta individualização da responsabilização, se premia aqueles que são realmente responsáveis pelo dano”, avaliou o palestrante.

O inspetor de controle externo do TCE-PR destacou o artigo 30 da Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019) que configura crime instaurar ato administrativo, penal ou civil a quem se sabe inocente, sem justa causa e com a finalidade de prejudicar. Reforçou que nesse sentido, tratar sobre responsabilização é antes de tudo evitar que ocorram injustiças.

Com relação ao trabalho de auditoria, afirmou que a melhor maneira de evitar contrariedades ou questionamentos é utilizar-se da técnica, amparar-se nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP). “As NBASP são o escudo do bom auditor”, enfatizou. Pontuou que a preocupação com a responsabilização deve acompanhar todo o processo de auditoria, desde o momento do planejamento.

Assim, o correto preenchimento da matriz de responsabilização, que costuma acontecer no final do relatório de auditoria, é um orientador para uma responsabilização criteriosa. Na matriz deve constar a descrição da irregularidade, individualização da responsabilidade e elementos de análise como conduta (comissiva ou omissiva), nexo de casualidade (ligação entre a conduta e o resultado), culpabilidade, dolo (conhecimento da irregularidade, assumindo o risco das possíveis consequências) ou erro grosseiro (falta com uma norma ou legislação a ser cumprida).

Ao final da palestra, Rodrigo Damasceno apresentou situações fictícias em que os conceitos apresentados puderam ser aplicados e debatidos. Os palestrantes responderam, também, questionamentos encaminhados ao fórum de debates.

As palestras do projeto Tardes de Conhecimento estão disponíveis nas páginas do Youtube e Facebook da Escola de Gestão e Contas do TCMSP. O projeto contempla 10 edições e a programação se estende até o mês de outubro. O material apresentado pelos auditores também está disponível no site da instituição de ensino. Os participantes dessa edição que fizeram sua inscrição no evento, receberão certificados.

Veja aqui a programação completa do projeto Tardes de Conhecimento

Acesse aqui o material disponibilizado pelos palestrantes dessa edição.

Fonte: Tribunal de Contas do Município de São Paulo (com adaptações)

quarta-feira, 15 de julho de 2020

Associação dos Auditores solicita ao Presidente do TCMSP a adoção institucional das NBASP


A AudTCMSP protocolou hoje, 15 de julho de 2020, ofício endereçado à Presidência do TCMSP requerendo a adoção institucional das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP). As referidas normas, editadas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), visam ampliar a credibilidade, a qualidade e o profissionalismo da auditoria do setor público, e foram convergidas com base na Intosai Framework of Professional Pronouncements (IFPP) de autoria da International Organization of Supreme Audit Institutions (Intosai). 

A adoção institucional de um arcabouço normativo estruturado, como o estabelecido pelas NBASP, tem o objetivo de viabilizar a promoção de um processo auditorial independente e eficaz e, ainda, apoiar os Tribunais de Contas brasileiros no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em benefício da sociedade. Diversos Tribunais de Contas do Brasil já recepcionaram as aludidas normas nas suas atividades de fiscalização, a exemplo dos a seguir relacionados:

Ordem
Tribunal de Contas
Ato
1
TCE-BA
Resolução nº 173/2015
2
TCE-PI
Resolução nº 024/2017
3
TCE-ES
Resolução nº 313/2017
4
TCM-GO
Resolução nº 100/2017
5
TC-DF
Resolução nº 315/2018
6
TCE-MA
Resolução nº 317/2019
7
TCE-GO
Resolução nº 007/2019
8
TCE-PR
Resolução nº 076/2020
9
TCE-RN
Resolução nº 010/2020

A recepção formal das normas contribuirá para a uniformização e aprimoramento dos trabalhos de auditoria, bem como para a padronização e aperfeiçoamento dos procedimentos fiscalizatórios instruídos pelos Auditores de Controle Externo, com reflexos diretos na qualidade dos serviços postos à disposição da coletividade pelos órgãos e entidades públicas do Município de São Paulo. 

Além do requerimento, a AudTCMSP apresentou também uma minuta de resolução a ser aprovada pelo Colegiado da Corte.

AudTCMSP disponibiliza seu Boletim Informativo de julho


A edição de julho do Boletim Informativo da Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP) já está disponível.

Na seção “Opinião” apresentamos um balanço com as principais ações da Associação nesses primeiros 7 meses de existência. 

Na seção “Informe Técnico”, a nossa colega auditora do TCMSP, Camila Baldresca, apresenta o artigo "AMOSTRAGEM: O QUE É E QUAL SUA UTILIDADE PARA A AUDITORIA".

A seção jurídica trata da perspectiva jurisprudencial do exercício do controle externo dos atos de admissão de pessoal, conforme previsto no art. 71, inciso III da CF/88.

Para acessar o Boletim Informativo de julho na íntegra, CLIQUE AQUI!