terça-feira, 23 de junho de 2020

Segunda edição do projeto “Tardes de Conhecimento” discutiu o processo de auditoria no setor público e a abordagem baseada em riscos



A Associação dos Auditores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP) promoveu na terça-feira (16/06) a segunda edição do projeto “Tardes de Conhecimento. O evento, realizado por videoconferência, buscou debater os processos de auditoria no setor público, com o auditor Tiago Modesto Carneiro; e a auditoria baseada em riscos, com o auditor Antônio Carvalho Neto, ambos do Tribunal de Contas da União (TCU). A mediação do encontro ficou a cargo da auditora do TCMSP, Helen Steffen.

Diretamente do TCU, o auditor federal de controle externo e secretário do Tribunal de Contas da União no estado do Mato Grosso do Sul, Tiago Modesto, trouxe uma apresentação com foco nos usuários. "A gente esquece que a auditoria no setor público tem um usuário final e que precisamos atendê-lo", disse. Complementou a fala ressaltando que a auditoria tem mecânica simples e própria. “Tudo que fazemos tem a ver com essa mecânica, que é basicamente comparar um objeto, que pode ser desde um contrato até uma política pública, uma contratação com maior ou menor dificuldade, com aquilo que deveria ser. Como Entidade Fiscalizadora Superior temos no Brasil os tribunais de contas dos estados, dos municípios e do município. O que deveria ser se define em um conjunto normativo ou normas internas do órgão, o padrão a seguir. O que o auditor produz são informações para que os usuários dessa auditoria, dos produtos dessa auditoria, possam tomar decisões", explicou.

"Uma dica de quem são esses usuários está na norma de auditoria sempre que a gente se refere as partes da auditoria. Então temos usuários internos, que são os próprios colegiados, ministros, as chefias, os conselheiros (no caso dos tribunais de contas estaduais); e os externos, que são os próprios responsáveis pelo objeto, o gestor que está diretamente envolvido e também as partes interessadas, os beneficiários da política pública ou do benefício continuado", definiu o auditor. Sobre as decisões que são tomadas, explicou que podem ser desde a de sair para a rua e protestar até a de retirar investimentos de uma estatal porque os balanços não são confiáveis. “É aí que entra nosso papel de dar segurança para que as decisões sejam tomadas”, completou Modesto.

O auditor do TCU contextualizou o tema apresentando o processo de fiscalização. "Em geral, a auditoria começa com um comando e é preciso achar um objeto de auditoria dentro do comando, com foco no usuário e questionando o que está por trás do pedido”, ressaltou.

Modesto elencou algumas características necessárias para identificar o objeto dentro do comando. "Primeiro ele precisa ser identificável e estar localizado no tempo e espaço. Preciso entender muito bem que processo de trabalho está por trás, que produtos, pessoas, comportamentos eu estou olhando. Então já de cara preciso arbitrar a partir da situação colocada pelo demandante. E pensar: é avaliável? Preciso ter um critério e algum comparativo. Vou comparar o objeto que identifiquei com o critério. Sem critério para comparar, também não tenho um objeto, estão muito ligados”, sintetizou.

Argumentou que para garantir segurança na tomada de decisão não basta só o comparativo, mas a apresentação de evidências de tudo que foi falado, das conclusões obtidas. “Temos que dar os detalhes, ter as evidências. E acima de tudo o objeto precisa ser relevante para os próprios usuários, as pessoas têm que querer consumir aquela informação”, enfatizou.

O palestrante também falou sobre o nível de asseguração no momento da tomada de decisão, dentro do espectro de limitado e razoável, e do risco de auditoria. "O risco de auditoria nada mais é do que o risco de falar besteira no final do meu processo de auditoria. O que é falar besteira para a gente? Concluir que um objeto está conforme o critério, quando não está, ou pior, concluir que ele não está quando na verdade está. Isso é bem pior porque pode levar a um grande prejuízo caso a gente incorra nesse risco", assegurou. Sobre o objetivo da auditoria ressaltou que deve estar previamente entendido o porquê de comparar o objeto com o seu respectivo critério, o motivo pontual da fiscalização.

De acordo com o auditor, após definido os termos e a estratégia global da auditoria já é possível iniciar a fiscalização. "Aí a gente pega outra maneira de produção que o design thinking e precisa entender profundamente o problema com a visão de quem vive o problema. É um momento que pede empatia, que preciso mergulhar no problema antes de me pronunciar. Preciso caprichar nesse momento e construir uma boa visão geral do objeto, analisando por quê?; como deveria ser?; quem?; quando?; quanto?; onde? e como é?", expôs Modesto.

No tocante à comparação do que é constatado com o que deveria ser, o auditor revelou que é preciso saber como o processo deve ser executado para analisar se realmente está sendo feito conforme deveria. “Utilizamos mapas de Processos e de Produtos em que são definidos tópicos, por exemplo: como é executado o trabalho?; como são gerados os produtos?”, salientou.

Com relação aos riscos inerentes ao objeto o palestrante argumentou que podem ser baseados na complexidade, no tamanho, na abrangência ou na inovação. “Nós auditores temos que tirar um vício muito grande que é o de reduzir o risco à zero. Risco zero não existe. A gente tem que ajudar o gestor a alinhar o seu apetite ao risco. Se você coloca a inovação e o risco cada um em um eixo de um gráfico, quando você reduz ao máximo o risco, o que está fazendo com a inovação? Você está matando a inovação porque inovar envolve se arriscar. Então, a gente não tem que reduzir o risco ao máximo, a gente tem que mitigar o risco até o nível que esteja no apetite do que está definido nas normas, plano gestor ou na própria estrutura de gestão de risco da entidade. Caso ela tenha, caso não tenha, você vai construir isso, não tem outra saída", aconselhou.

O profissional lembrou que, dentro dessa perspectiva de riscos, o controle excessivo é o alimento da corrupção. Por isso é necessária uma matriz de riscos e controles. "A partir daí posso trabalhar minha estratégia de evidenciação", complementou.

Durante a apresentação, Modesto ainda discorreu sobre a matriz de planejamento, aplicação das técnicas, matriz de achados, matriz de responsabilização e sobre o relatório de auditoria. "Mais importante, às vezes, do que o próprio conteúdo é a forma que a gente comunica, se o usuário vai consumir aquela informação verdadeiramente para que ele possa tomar as decisões dele. A gente precisa facilitar ao máximo para que ele entenda tudo que tem ali dentro. Precisa ser curto, ilustrado e não pode ser muito denso. A gente precisa chamar à leitura", falou.

O diretor de Normas de Auditorias e Contas Anuais do TCU, Antonio Carvalho, tratou mais a fundo a questão da auditoria baseada em risco. "É preciso que a gente procure atingir, por meio dos nossos procedimentos, aqueles elementos do objeto que estão suscetíveis ao risco de estar distorcidos. Quanto nos trabalhos de apuração, como é típico da inspeção, nós baseamos todo nosso trabalho sobre os indícios previamente comunicados ou previamente identificados, indícios de irregularidades, de fraudes e assim por diante", iniciou o diretor.

"O risco de um exame e, portanto, o risco de uma auditoria é o risco de que o relatório, o reporte, a informação produzida, ou mais especificamente, as conclusões que o profissional de auditoria chega, aquelas conclusões que às vezes fundamentam sua opinião em um formato até padronizado, seja inadequada, nós temos o que chamamos de um reporte de um relatório inadequado. E esse relatório, naturalmente, vai causar decisões equivocadas ou incorretas pelos usuários da informação, seja a informação prestada diretamente pelo auditor em trabalhos de relatório direto, seja as informações que ele certifica, aquelas prestadas por terceiros, preparadas por terceiros, como é o caso da auditoria de demonstrações contábeis ou de demonstrações financeiras", alertou.

De acordo com Carvalho, o usuário da informação necessita que ela seja confiável. "Quando nós estamos falando de informação confiável, estamos associando isso ao risco de auditoria. E ele precisa ainda que essa informação seja relevante e quando nós falamos de informação relevante, estamos falando de outro termo que é a alma da auditoria: a materialidade. Relevância e materialidade não são conceitos distintos, mas sim interdependentes e inter-relacionados. Além de ser um conceito-chave para a auditoria, a materialidade determina o que é relevante para os objetivos da auditoria", informou.

Carvalho definiu, durante sua apresentação, a materialidade e o que é materialmente relevante. "A materialidade tem dois aspectos: o aspecto quantitativo que, normalmente, é determinado por meio de um percentual sobre uma base que reflete razoavelmente o nível de atividade financeira do objeto e é o que nós chamamos de relevância financeira individual. E temos o aspecto da materialidade qualitativa que, embora não seja relevante do ponto de vista financeiro, é relevante pela natureza, por exemplo, qualquer suspeita de má-gestão grave, de fraude, de ilegalidade ou irregularidade, suspeita de distorção intencional ou manipulação de informações ou resultados. E a relevância pelas circunstâncias. Devido ao contexto em que ocorrem, podem mudar a impressão dos usuários daquela informação e ter um efeito significativo nas suas decisões”, explicou.

A auditoria baseada em risco não é um novo tipo de auditoria, afirmou Carvalho. "É uma abordagem que utiliza, para a definição do escopo, natureza, época e extensão dos procedimentos adicionais de auditoria, o propósito de reduzir o risco de emitir opinião ou conclusão inadequada às circunstâncias do trabalho", definiu. Na apresentação, ele também classificou os componentes do risco dividindo-os em risco da gestão e risco que o auditor controla.

O diretor exibiu um fluxograma de procedimentos preliminares de avaliação de risco nos níveis geral e específico. "Todas as etapas desenvolvidas no gerenciamento do risco da auditoria precisam ser feitas com ceticismo, julgamento profissional e devido zelo", alertou.

Carvalho mostrou uma visão geral de como o processo de avaliação de risco se integra ao de auditoria, para que ela se denomine auditoria baseada em risco. Também identificou os riscos inerentes e os controles existentes para os riscos inerentes. "É uma abordagem que utiliza a avaliação de risco para estabelecer vários filtros ao longo do processo de auditoria de maneira a torná-la mais eficiente, mais eficaz no que diz respeito ao alcance dos objetivos e, portanto, proporciona mais segurança para o auditor expressar suas conclusões e, certamente, vai proporcionar mais confiança ao ser descrita a metodologia, inclusive no relatório, para os usuários daquela informação. E mais ainda, vai proporcionar que o usuário da informação tenha mais acertos, menos custos nas suas tomadas de decisões e, consequentemente, mais segurança para o auditor", finalizou.

A mediadora Helen Steffen destacou que o projeto "Tardes de Conhecimento" ainda vai realizar mais oito encontros. A iniciativa tem como base o programa de formação de auditores elaborado pela AudTCMSP, com foco no seu primeiro pilar que é o processo de auditoria.

Confira a cobertura da primeira edição aqui.

A transmissão completa da segunda edição segue abaixo:


As inscrições para a terceira edição, que ocorrerá no dia 30 de junho, já estão abertas no site da Escola de Gestão e Contas do TCMSP: https://escoladecontas.tcm.sp.gov.br

Fonte: Tribunal de Contas do Município de São Paulo (com adaptações)

segunda-feira, 15 de junho de 2020

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo e o exercício do controle externo: um olhar para o futuro

Artigo originalmente publicado no Blog "Gestão, Política e Sociedade" do Estadão*

O controle é uma etapa indispensável em qualquer ação realizada pelo ser humano, seja individualmente ou por meio de uma organização à qual ele se integre, e se destina a mitigar os riscos de que os objetivos traçados não sejam satisfatoriamente alcançados, ou que ocorram desvios e perdas que possam comprometer os fins originalmente planejados. 

Pode até ser que não nos atentemos a tal fato, mas o controle está sempre presente em nossas vidas, em uma de suas vertentes: às vezes atuamos na condição de controladores, quando, por exemplo, verificamos se as atividades extraclasse dos nossos filhos foram por eles executadas nos prazos adequados. Em outros momentos, somos nós os controlados, como quando nossas funções laborais são supervisionadas por nossa chefia imediata no ambiente de trabalho. 

Se no contexto das pessoas e das empresas privadas o controle é essencial ao alcance dos objetivos fixados, no setor público a sua relevância é acentuada, já que os recursos que financiam o Estado advêm, em sua maior parte, dos tributos pagos pela sociedade. Logo, esta deve obter a comprovação da boa e regular aplicação do patrimônio administrado por um agente por ela delegado para tanto, prerrogativa, inclusive, consagrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, datada de 1789: “A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.” 

Os agentes públicos estão sujeitos a uma série de controles. Em matéria administrativa, destacam-se aqueles exercidos por unidades integrantes da própria estrutura da entidade responsável pelo ato controlado (os denominados controles internos) e os promovidos por órgão apartado: o controle externo. 

No que tange ao controle externo, a Constituição Federal de 1988 determina que o Poder Legislativo (as Câmaras de Vereadores, as Assembleias Legislativas e o Congresso Nacional) deve exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos atos praticados pelo Executivo (Prefeituras, Governos Estaduais/Distrital e o Governo Federal/União). 

Tal atribuição é desempenhada com o apoio dos Tribunais de Contas, órgãos constitucionais autônomos cuja principal marca deve ser a independência perante os agentes controlados, de sorte que o produto do seu trabalho agregue valor à gestão governamental por meio de encaminhamentos que contribuam para o aprimoramento da máquina estatal, previna e combata a corrupção e fortaleça a integridade e a transparência das organizações, principalmente daquelas responsáveis pela execução das políticas públicas. 

Assim, o controle externo desempenhado pelos Tribunais de Contas se destina a examinar se os recursos públicos são aplicados de maneira eficiente, eficaz, efetiva, econômica e em conformidade com as regras, leis e com os objetivos localmente estabelecidos, de maneira a contribuir para o desenvolvimento sustentável, reduzir a ocorrência de fraudes, a pobreza e a auxiliar as instituições públicas a operar da melhor forma possível. 

Papel do auditor de controle externo 

Nos Tribunais de Contas, compete aos Auditores de Controle Externo a instrução dos processos fiscalizatórios nos seus mais variados tipos (levantamentos, inspeções, acompanhamentos, auditorias, monitoramentos, representações, dentre outros). Os auditores devem ser servidores efetivos (aprovados em concurso público de provas e títulos) de nível superior, capacitados para o exercício da função. Devem, ainda, agir de acordo com as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) e possuir as competências comportamentais inerentes ao cargo: integridade, independência e objetividade, profissionalismo, confidencialidade, cautela e zelo, entre outras. 

Além da instrução processual a cargo dos auditores, outras áreas dos Tribunais são igualmente importantes para a conclusão dos expedientes que neles tramitam: o ministério público de contas (que atua como fiscal da lei e avalia a validade processual, ou seja, o cumprimento de todos os seus princípios) e o Plenário, constituído pelos conselheiros (ou ministros, no caso do Tribunal de Contas da União) os quais julgam os processos. Há a possibilidade, ainda de decisões camerais (um certo número de conselheiros não representativo da totalidade) e monocráticas (por um único conselheiro). 

A efetividade do controle externo perpassa pelo adequado funcionamento deste “tripé” estrutural dos Tribunais de Contas, pois assim como seria inócuo o desenvolvimento de uma auditoria de forma impecável sem o seu tempestivo julgamento pelo colegiado da Corte, de nada valeria julgar fiscalizações de acordo com prazos razoáveis caso tais trabalhos não tenham sido realizados em consonância com as normas, deixando margem a questionamentos quanto à sua credibilidade. 

Contexto da cidade de São Paulo 

No Brasil, existem 33 Tribunais de Contas, sendo que 2 deles estão localizados no Estado de São Paulo. O Tribunal de Contas Estadual é responsável pela fiscalização do Governo do Estado e de todos os municípios paulistas, à exceção da sua capital. Ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) compete a atribuição de fiscalizá-la. Há lógica nessa divisão de competências já que o orçamento da cidade de São Paulo, da ordem de aproximadamente R$ 69 bilhões em 2020, é o quinto maior do Brasil, atrás apenas da União e dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro [1]

A Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) representa o Poder Executivo, prestando os serviços de iluminação, coleta de resíduos sólidos, saúde, educação, habitação, urbanismo, transportes, assistência social, entre tantos outros. Sua organização é um tanto complexa: segundo o balanço anual de 2019 por ela apresentado, integravam sua estrutura administrativa 24 Secretarias, 32 Subprefeituras, 17 fundos e 9 entidades da administração indireta (autarquias, fundações e empresas estatais dependentes). Há ainda algumas empresas não dependentes, as quais não compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Município. 

Todo esse aparato estatal e suas atividades são permanentemente acompanhados pelo TCMSP com base em critérios de relevância, materialidade e risco (já que nenhuma auditoria possui a capacidade de avaliar tudo que tenha ocorrido nas entidades sujeitas à fiscalização), que culminam na elaboração de planos anuais de fiscalização, aprovados pelo Plenário da Corte. Os auditores executam esses planos por meio da realização de trabalhos tendo os mais variados temas. 

Exemplos de resultados para o cidadão 

Além das auditorias obrigatórias, que são realizadas anualmente para subsidiar o parecer prévio sobre as contas do prefeito e o julgamento das contas dos demais gestores públicos municipais (a exemplo de Superintendentes de Autarquias, como o Serviço Funerário, e de Presidentes de empresas estatais, tal como a São Paulo Turismo), o TCMSP atua em diversas outras frentes de fiscalização, avaliando a execução das principais funções de governo, anteriormente citadas. 

Um bom exemplo dessa atuação é o acompanhamento, em tempo real, dos principais editais elaborados pela Prefeitura para aquisição de bens, serviços e realização de futuras obras. Isso possibilita que eventuais problemas sejam detectados e solucionados antes que os contratos sejam firmados e que possam gerar danos financeiros ou operacionais. 

Mas o acompanhamento das ações não se restringe à fase de contratação. Quando em execução, os contratos podem ser auditados para a verificação do cumprimento das suas principais cláusulas. 

Nesse contexto pode ser mencionada a utilização, desde 2015, de testes laboratoriais como ferramentas de auxílio às auditorias. Com um pequeno investimento, os testes já foram aplicados em diversos objetos, por exemplo, nos uniformes escolares adquiridos [2] e nos serviços contratados de tapa-buraco [3] e manutenção/recapeamento da malha viária, permitindo identificar problemas quantitativos e qualitativos com a consequente elaboração de propostas de aplicação de penalidades às empresas envolvidas. Essa atuação busca verificar se aquilo que foi contratado foi efetivamente entregue, garantindo assim a boa aplicação dos recursos públicos da sociedade paulistana. 

Outro exemplo da atuação do controle externo municipal de São Paulo com significativo retorno social é o “Programa de Visitas às Escolas”. Inspirado em modelo adotado pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ), o programa consiste num levantamento detalhado sobre os aspectos estruturais, administrativos e pedagógicos das escolas de ensino fundamental da rede paulistana. As conclusões da última edição [4] incluem a constatação da falta de sabonete líquido nos banheiros da maioria das escolas visitadas, passando pela inadequação da quantidade de livros didáticos disponibilizados aos alunos e pela ausência de professores em sala de aula no momento da visita, sinalizando ao poder público a necessidade de adoção de medidas corretivas para aprimorar a educação ofertada no Município. 

Desafios e propostas de melhorias 

Mesmo com esses bons exemplos listados, a promoção de algumas melhorias na estrutura e na gestão da Corte de Contas paulistana é fundamental para que os trabalhos, realizados pelos auditores de controle externo e julgados pelos conselheiros, sejam ainda mais efetivos, de modo a possibilitar o aprimoramento da gestão pública e a responsabilização de gestores envolvidos em eventuais irregularidades, de forma tempestiva e transparente. 

Primeiro, devem ser instituídos prazos máximos para o julgamento dos processos [5], de modo a evitar a sua tramitação por tempo indeterminado, o que ocasiona insegurança jurídica para os auditados e riscos de prescrição de sanções, sobretudo quando não estão presentes aspectos relacionados à improbidade administrativa. Uma vez fixados os prazos, os fluxos processuais precisam ser padronizados e monitorados. Como já mencionado, tem pouco efeito prático o trabalho tecnicamente bem feito se as decisões, e respectivos encaminhamentos consignados nos relatórios dos auditores, não forem deliberados em tempo razoável pelos julgadores. 

Outro ponto que merece atenção é a necessidade de se aprimorar a sistemática de planejamento das ações de controle externo. Deve-se escolher apropriadamente todos os objetos a serem auditados, tendo como fundamentos a relevância social daquilo que será examinado, a correta avaliação de risco e o custo/benefício do controle. 

Em relação à transparência, foi editado, em 2016, um importante normativo interno no TCMSP, permitindo que os relatórios de auditoria sejam disponibilizados na internet, assim que finalizado o prazo para que o auditado ofereça sua defesa. Todavia, ainda é premente a adoção de políticas claras para a apresentação, publicação e disseminação dos resultados das auditorias, bem como para a comunicação com a mídia, cidadãos e organizações da sociedade civil, em linguagem e formato compreensível para os diferentes públicos-alvo. O acesso facilitado a esse conteúdo deve ser a regra. 

Outra mudança estrutural direcionada à melhoria de performance do TCMSP diz respeito à necessidade de criação das carreiras técnicas de conselheiro-substituto e de procurador do ministério público de contas, a serem providas por meio de concurso. Embora previstas na Constituição Federal, tais carreiras ainda não foram implementadas no âmbito do controle externo paulistano. 

Mesmo com o julgamento recente pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 346 e 4776, que validou o número de 5 (cinco) conselheiros, entendemos que seja possível a adequação constitucional [6] do TCMSP, sendo crucial a observância da simetria em relação às carreiras técnicas constitucionalmente obrigatórias. 

A criação dessas carreiras se justifica visando o pleno cumprimento à estrutura desenhada constitucionalmente e para que os ocupantes dessas carreiras tenham assento permanente no colegiado. Essa alteração possibilita que, ao se acrescentar elementos técnicos, a composição do corpo de julgadores se torne mais diversificada e equilibrada, tendo em vista que, atualmente, o colegiado é composto exclusivamente por conselheiros indicados politicamente. 

Por fim, a forma de indicação dos membros do colegiado merece destaque. Em 2023, dois dos cinco conselheiros do TCMSP irão se aposentar e é importante que a sociedade paulistana se prepare desde já para acompanhar atentamente o processo de designação dos novos membros. 

As discussões sobre o tema devem ser democratizadas para envolver, além dos poderes executivo e legislativo, outros atores, como os próprios auditores de controle externo, os meios de comunicação, as entidades representativas da sociedade civil, principalmente aquelas que fomentam o controle social, e mesmo qualquer cidadão interessado em participar desse importante debate. 

Será essencial que os nomes escolhidos tenham a qualificação mínima estabelecida legalmente e, mais do que isso, que tenham o perfil e a capacidade técnica necessária para consolidar os avanços conquistados nos últimos anos e conduzir as mudanças necessárias que ensejarão o aprimoramento do controle externo exercido na cidade de São Paulo, o que decerto impactará positivamente a qualidade de vida dos seus habitantes. 

Autores:

Fernando Celso Morini. Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Presidente da Associação dos Auditores de Controle Externo do TCMSP. Especialista em Planejamento e Gestão de Cidades pela PECE POLI USP e em Administração de Empresas e Gestão de TI pela FGVSP. 


Jorge de Carvalho. Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP). Especialista em gestão pública, contabilidade governamental, direito público e controle municipal. Autor de livros sobre contabilidade e auditoria governamental. 

João Roberto Fernandes de Lima. Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP). Diretor de Comunicação da Associação dos Auditores de Controle Externo do TCMSP. Mestre em Gestão e Políticas Públicas pela FGVSP. 


[1] Conforme Sistemas de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi). Base: RREO 1º bimestre (balanço orçamentário/dotação inicial/despesa total). Consulta em 08/06/2020. 

[2] Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/relatorio-aponta-falhas-nos-uniformes-escolares-distribuidos-pela-prefeitura-de-sp-em-2017.ghtml 

[3] Disponível em: http://g1.globo.com/videos/v/g1/6356555/ 

[4] Relatório disponível em: https://portal.tcm.sp.gov.br/ConsultaProcesso/DocumentoEtcm?nuProcesso=TC0041192019&nuOrdem=650068 

[5] A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) editou a Resolução nº 01/2014 nesse sentido, aprovando a diretriz “agilidade no julgamento de processos e gerenciamento de prazos pelos Tribunais de Contas do Brasil”.

[6] Conforme art. 73, § 2º, incisos I e II, c/c art. 75 da CF/88.

AudTCMSP disponibiliza seu Boletim Informativo de junho


A edição de junho do Boletim Informativo da Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP) já está disponível. 

Na seção “Opinião” é reproduzido um artigo dos auditores Ismar Viana e Marcus Vinicius de Azevedo Braga, com o título “A auditoria do dia seguinte”.

Já nos “Informes Técnicos”, o Presidente da AudTCMSP, Fernando Morini, aborda a aplicação da lei nº 13.979/20 e da MP 961/20 na contratação de obras e serviços de engenharia durante o estado de calamidade pública.

O boletim também destaca a decisão da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) de ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a criação de cargos em comissão no TCE/PA.

Para acessar o Boletim Informativo de maio na íntegra, CLIQUE AQUI!

domingo, 7 de junho de 2020

Procrastinação das instruções processuais no âmbito dos Tribunais de Contas: uma análise associada à nova lei de abuso de autoridade

Artigo* de ISMAR VIANA – Mestre em Direito. Auditor de Controle Externo. Professor. Advogado. Autor do livro "Fundamentos do Processo de Controle Externo".


A Lei nº 13.869/2019, em seu artigo 31, positivou que configura abuso de autoridade “estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado”.

Essa “novatio legis” incriminadora, ao abrir margem para enquadramento de agentes que atuam nas esferas administrativa e controladora, demanda uma análise das condutas e elementos normativos do tipo sob a perspectiva do sistema de regras processuais e de funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil, até para aferir a presença do dolo do agente controlador.

Assim, importa ao aplicador saber: O termo investigação alcança as esferas administrativa, judicial e controladora? Quem pode figurar como sujeito ativo do crime? O que pode vir a ser considerado retardo instrutório injustificado no âmbito dos Tribunais de Contas?

Em primeiro lugar, faz-se necessário saber se a investigação a que aduz o dispositivo trata tão somente da apuração de infração criminal ou se também alcança a apuração de infrações de natureza cível e administrativa, que podem ocorrer, por exemplo, no bojo de procedimentos investigativos prévios, de instruções processuais de controle externo, ou, ainda, de sindicâncias ou inquéritos administrativos.

É que, diversamente dos arts. 27 e 30 da lei de abuso, que trazem menções expressas, no art. 31 o legislador usou genericamente o termo investigação. Essa expressão, contudo, também é utilizada no parágrafo único do art. 54 da Lei orgânica do TCU, do que se depreende que a referida tipificação abrange investigações levadas a cabo por instituições judiciais, administrativas e controladoras, conclusão corroborada em razão do uso do termo fiscalizado, trazido ao final do mencionado art. 31.

Diante da redação do tipo, que não restringiu à investigação criminal, exclusivamente, e a partir do conceito de criminalização primária e das relações do Direito Penal com outros ramos do Direito, especialmente o Administrativo, é possível constatar que o legislador buscou garantir que o funcionamento dos órgãos de investigação, fiscalização e controle possibilitasse o exercício do poder estatal dentro de um tempo razoável, de modo a não acarretar prejuízo ao investigado ou fiscalizado, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a razoável duração do processo [1], cuja matriz constitucional (art. 5º, LXXVIII) abrange processos judiciais e administrativos, além de assegurar os meios que garantam a celeridade na sua tramitação.

A opção pelo termo investigação, entretanto, impõe necessário cuidado quando da perquirição do sujeito ativo do crime, eis que não alcança toda a persecução, mas apenas a fase da investigação, e daí advém a necessidade de esclarecer a diferenciação entre as processualizações das investigações na esfera penal e na esfera de controle externo.

No curso de uma instrução processual penal, a conduta de magistrado não é alcançada pelo dispositivo, eis que a persecução penal é delimitada pelas fases investigativa e efetivamente processual, ao contrário do que ocorre com a processualização no âmbito dos Tribunais de Contas, em que as três funções processuais são concentradas num só órgão, o que demanda, por maior razão, a delimitação clara das funções auditorial, ministerial e judicante, até para fins de repartição de responsabilidade pessoal no plano processual.

Isso porque nos processos de controle externo, a investigação e imputação de responsabilidade se materializam em fase anterior à atuação do Parquet de contas, que atua somente após o encerramento da fase de instrução, de modo que o sujeito ativo de eventual crime será o relator do processo, a quem é incumbida a presidência da instrução, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do TCU, texto reproduzido pelos regimentos internos de Tribunais de Contas dos entes subnacionais.

Isso não afasta, porém, a implicação do titular do Órgão de Instrução e Auditoria, conclusão que se extrai dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, que dispõem sobre a delegação de competência para a realização de citação, audiência, diligência e outras providências necessárias ao saneamento do processo.

Nesse sentido é o escólio de Renato Brasileiro de Lima, para quem “não é qualquer agente público que pode figurar como sujeito ativo do delito sob análise. Para tanto, o agente público deve ter atribuição para presidir a investigação”.

Deve-se observar, ainda, que o dispositivo exige que a conduta “estender” esteja associada ao elemento “injustificadamente”, impondo ao aplicador ter que conhecer a processualização das competências do órgão fiscalizador, ou não terá como aferir o que poderia ser considerado injustificado dentro do sistema.

Em relação aos Tribunais de Contas, deverá o aplicador da nova lei de abuso ter conhecimento, especialmente, sobre os prazos para a oferta de manifestações técnicas, a metodologia de distribuições de processos e a forma como se dá o exercício das garantias processuais, na fase de investigação no âmbito do Controle Externo, elementos que lhe possibilitarão saber, por exemplo, se diligências extraordinárias e deferimentos de pedidos de reaberturas de instruções processuais guardam ligação com a complexidade dos achados de auditoria discutidos no processo ou se porventura foram utilizadas como meio para a legitimação de procrastinação almejada por agentes controladores, o que pode revelar, nesse caso, o especial fim de agir desses agentes.

Como a forma é limitadora do abuso de poder, disso decorre a necessidade de justificação de descumprimentos de prazos preestabelecidos para a oferta de manifestações técnicas e de encerramento de fases instrutórias, bem como de eventuais determinações de reaberturas de instruções processuais, não suprindo esse dever de justificação a mera alegação do argumento da incompletude da instrução, não sendo suficiente, também, a mera invocação abstrata do princípio da busca da verdade real, de aplicação subsidiária aos processos de controle externo.

Logo, a prudência induz que o relator, ao receber pedidos de reabertura de instruções, submeta-os à análise das unidades técnicas de instrução, órgãos de auditoria de controle externo, instando-as a se manifestarem conclusivamente sobre o pleito de reabertura, justificando se o pedido e a documentação a ele acostada têm ou não o condão de alterar o panorama fático-jurídico do processo, sob pena de a reabertura servir de embaraço à instrução, prologando a duração do processo e dando azo a eventuais reconhecimentos de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória estatal, dentro e fora da esfera de controle externo, podendo ensejar a responsabilização cível e administrativa, inclusive no que tange à responsabilização-reparação decorrente de prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta desses agentes, conforme aprofundamos no livro “Fundamentos do Processo de Controle Externo”[2].

Para além disso, a configuração do tipo exige que a procrastinação injustificada se dê em prejuízo do fiscalizado, expressão que abrange o agente responsável ou o regular andamento das atividades da própria unidade jurisdicionada objeto da fiscalização, tendo em vista a “dupla subjetividade passiva”, que alcança “a pessoa física ou jurídica diretamente atingida ou prejudicada pela conduta abusiva” em fiscalização, ou seja, em iniludível excesso ou desvio de poder, principalmente quando se leva em conta que também se inserem no rol de bens jurídicos tutelados pelo art. 31 “a dignidade da função pública e o prestígio de que o poder público deve desfrutar perante os administrados”, consoante conclui o processualista penal Renato Brasileiro.

Dessarte, a título de exemplo, a demora injustificada na apresentação de manifestação técnica conclusiva de mérito, numa representação em que tenha sido concedida a expedição de medida cautelar determinando a suspensão do curso de um procedimento licitatório, pode expor a imagem e comprometer a credibilidade do gestor e da unidade jurisdicionada objeto da fiscalização, podendo configurar o crime de abuso de autoridade, se ficar demonstrada a ausência de motivação para o retardo instrutório, além do especial fim de agir a que alude o art. 1º da Lei.

Vê-se, pois, que a presente tipificação deverá induzir mudanças na processualização das competências constitucionalmente conferidas aos Tribunais de Contas, que terão que preestabelecer prazos para a oferta de manifestações técnicas, preliminares e conclusivas de mérito, definindo as situações de complexidade elevada que exigem maior estudo na fase de instrução, ainda que em rol exemplificativo, com vistas a evitar subjetivismos desarrazoados do aplicador da norma, especialmente no que tange à conduta “estender” e ao elemento normativo do tipo “injustificadamente”.

Aliás, a positivação expressa desses prazos, no âmbito do Controle Externo, militará em favor dos agentes controladores, mitigando sua exposição a interpretações casuísticas e que não guardam compatibilidade com a proteção maior do bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador, o direito à razoável duração do processo, nas esferas administrativa, judicial e controladora, evitando que se sujeitem à responsabilização criminal por abuso de autoridade.

Por fim, não se pode olvidar que a estabilidade das relações jurídicas travadas entre administrados e Administração Pública e a proteção da confiança dos cidadãos nas instituições a que visa alcançar o princípio da segurança jurídica não serão eficazes diante de respostas estatais intempestivas, o que têm servido para a legitimação de atos lesivos ao patrimônio público, pela via, inclusive, do reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória (assunto já tratado em artigo publicado aqui [3]), numa análise do RE 636.886 [4], cujo julgamento foi no sentido de reafirmar que a imprescritibilidade do dano ao erário estará condicionada à demonstração da prática de ato doloso de improbidade administrativa, entendimento consolidado no tema 897 do STF.
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[1] Lima, Renato Brasileiro de. Nova Lei de Abuso de Autoridade. Salvador. Editora JusPodivm, 2020. p. 288.

[2] VIANA, Ismar. Fundamentos do Processo de Controle Externo: uma interpretação sistematizada do texto constitucional aplicada à processualização das competências dos tribunais de contas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 206-217.

[3] Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dano-ao-erario-o-stf-a-prescricao-e-os-tribunais-de-contas-13052020>.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 636.886-AL, Relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento 20/04/2020 – PLENO – sessão virtual. DJE n.104, divulgado em 28/04/2020.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------* Artigo originalmente publicado no site Jota em 07/06/2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/procrastinacao-das-instrucoes-processuais-no-ambito-dos-tribunais-de-contas-07062020

quarta-feira, 3 de junho de 2020

Projeto “Tardes de Conhecimento” aborda o processo no controle externo e as NBASP em sua primeira edição

A primeira edição do projeto “Tardes de Conhecimento” foi realizada no dia 2 de junho, sendo transmitida on-line pelas redes sociais da Escola de Gestão e Contas Públicas do TCMSP (YouTube e Facebook). O evento contou com uma participação expressiva, alcançando o pico de mais de 300 expectadores simultâneos durante a transmissão. O vídeo, que pode ser visualizado no endereço https://www.youtube.com/watch?v=eSDo20Ok96Q, teve mais de 1.350 acessos até a manhã do dia 03/06/2020. 

A abertura do evento foi realizada pelo Presidente da AudTCMSP, Fernando Morini, o qual enalteceu a relevância da capacitação e agradeceu aos parceiros. Na sequência, o Diretor-Presidente da Escola de Gestão e Contas do TCMSP, Maurício Piragino, saudou os participantes, reforçou a importância do trabalho dos Auditores de Controle Externo e passou orientações operacionais aos participantes. O Diretor de Desenvolvimento Profissional da AudTCMSP, Jorge de Carvalho, foi o responsável pela mediação. 

Nesta primeira edição, o Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) Ismar Viana, abordou o processo de controle externo, e o também Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e Gerente de Desenvolvimento e Políticas Públicas do IRB, Nelson Granato, tratou das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP). 


Ismar Viana (foto acima) discorreu sobre os princípios aplicáveis ao processo de controle externo e enfatizou alguns aspectos presentes na Intosai-P 50, que versa sobre os princípios das atividades jurisdicionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS). 


Nelson Granato, por sua vez, trouxe reflexões metodológicas e práticas sobre os três níveis das NBASP, concentrando sua abordagem no processo de auditoria, ou seja, nos aspectos centrais normativos que devem ser observados para a elaboração de um bom relatório, em todas as fases do processo de fiscalização: no planejamento, na execução e na própria produção textual da peça final do trabalho. A apresentação utilizada por Nelson pode ser acessada AQUI! 

O projeto “Tardes de Conhecimento” foi idealizado pela Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP), e conta com o apoio institucional da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas do TCMSP e do Instituto Rui Barbosa (IRB), integrando também o Fórum Nacional de Auditoria, como uma de suas edições regionais. 

A segunda edição das “Tardes de Conhecimento” ocorrerá no dia 16/06/2020. Os palestrantes serão os Auditores Federais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União Tiago Modesto Carneiro Costa e Antônio Alves de Carvalho Neto. Tiago Modesto discorrerá sobre o processo de auditoria no setor público e Antônio Carvalho tratará da auditoria baseada em riscos. 

As inscrições para a segunda edição estarão disponíveis em breve no site da Escola de Gestão e Contas do TCMSP: https://escoladecontas.tcm.sp.gov.br